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Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
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Cadastro Ambiental Rural

Cadastro Ambiental Rural

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Última atualização: 30 de Maio de 2025 às 18:42

Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.Para outras dúvidas relacionadas ao CAR, acessar: https://car.agricultura.sp.gov.br

Cidadão maior de 18 anos
Produtor rural
  1. Quem pode fazer o CAR

    1. A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário / possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR. As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais. É de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária. Nos casos da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, é opcional fazê-lo por seus próprios meios ou contando com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR.

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    2. Documentação necessária


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      Não estimado
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  2. Como consultar se o imóvel possui CAR?

    1. Para consultar se o imóvel rural possui inscrição no CAR basta acessar o link https://www.car.gov.br/#/consultar, onde será exigido o número do Protocolo ou o número do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR.

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  3. Como acompanhar a situação do CAR?

    1. O usuário pode acompanhar a situação e/ou condição do cadastro no SICAR em todas as suas etapas - inscrição, análise e regularização ambiental - por meio do Demonstrativo da Situação do CAR, que pode ser consultado pelo link https://www.car.gov.br/#/consultar ou pela Central do Proprietário / Possuidor, link https://www.car.gov.br/#/central/acesso.

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  4. Quais são as possíveis situações do CAR?

    1. As Situações possíveis de um imóvel rural declarado no CAR são: ativo após concluída a inscrição no CAR; enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012, decorrente da análise; e quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e Reserva Legal. pendente quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras; enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações; quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes; quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes; quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural; quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7º do Decreto nº 7.830, de 2012; e enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados; cancelado quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012; após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada; e por solicitação devidamente justificada por parte do proprietário/possuidor ou representante legal, mediante análise e aprovação do órgão estadual competente A situação de um CAR pode ser consultada em https://www.car.gov.br/#/consultar e por meio da Central do Proprietário/Possuidor, pelo Demonstrativo da Situação do CAR.

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Não é preciso apresentar documentos para solicitar esse serviço.
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Este serviço é gratuito.

A inscrição do imóvel rural no CAR serve para:cumprir da obrigatoriedade de declaração e registro das informações ambientais de todos os imóveis rurais no Brasil e emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental competente, e como requisito para aprovação da sua localização;proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA;acessar aos programas de apoio governamental;requisitar autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;requisitar a constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental no imóvel rural, e para acessar os mecanismos de compensação da Reserva Legal;requisitar autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; erequisitar a autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; e paraacessar o credito agrícola, em qualquer de suas modalidades, após 31 de dezembro de 2017.


Decreto federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014.:
Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8235.htm
Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.:
Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm
Lei nº 12.651/2012:
Instrução Normativa MMA nº 02/2014.:
Mais informações em: http://www.car.gov.br/leis/IN_CAR.pdf
Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.:
Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm
LEGISLAÇÃO COMPLETA CAR:
Mais informações em: https://car.agricultura.sp.gov.br/site/index.php/legislacao/

Tipo de Serviço

Digital

Canais de Atendimento

Site: acessar
agendamento: agendar

Contato

O órgão responsável pelo serviço não disponibilizou informações para contato.

Redes Sociais

Órgão Responsável

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Unidades Prestadoras

Não atendemos esse serviço presencialmente.