Pedido de reconhecimento de isenção do ICMS para instituição de assistência social ou de educação
Procedimento destinado a atender pedidos de reconhecimento da isenção do ICMS na saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, conforme disposto no artigo 31 do Anexo I do RICMS/00.
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Pedido de reconhecimento de isenção do ICMS
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Pedido de reconhecimento de isenção do ICMS para instituição de assistência social ou de educação
Procedimento destinado a atender pedidos de reconhecimento da isenção do ICMS na saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, conforme disposto no artigo 31 do Anexo I do RICMS/00.
Para a sua fruição, é necessário que:
- A entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
- O valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
A utilização desse benefício fiscal está condicionada ao reconhecimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso III do referido dispositivo.
IMPORTANTE
- O benefício somente será reconhecido quando atendidos os requisitos da legislação e a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha se manifestado no sentido do seu deferimento.
- O mero envio do pedido de reconhecimento de isenção e dos documentos correlatos não implica em deferimento automático. O pleito será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual e submetido à decisão do Delegado Tributário competente.
- A entidade deverá apresentar documentos que comprovem a sua finalidade não lucrativa, tais como cópias do Ato Constitutivo, da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e do Balanço Patrimonial (BP), e que o valor obtido com a venda de mercadorias da espécie não seja superior ao faturamento previsto para as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional (inciso II, artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06).
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Quanto custa
Não há taxa para essa etapa -
Documentação necessária
- Cópia do ato constitutivo da entidade ou instrumento equivalente.
- Procuração com documento comprobatório de assinatura que comprove poderes ao representante legal desta solicitação, se for o caso.
- Cópia da Demonstração de Resultado do Exercício, do Balanço Patrimonial, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do Cadastro de Contribuinte do ICMS em São Paulo.
- Certidão negativa do Cadin Estadual emitida há no máximo 7 dias da data do pedido.
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Onde fazer
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Pedido-de-reconhecimento-de-isen%C3%A7%C3%A3o-do-ICMS-para-institui%C3%A7%C3%A3o-de-assist%C3%AAncia-social-ou-de-educa%C3%A7%C3%A3o.aspx
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Pedido-de-reconhecimento-de-isen%C3%A7%C3%A3o-do-ICMS-para-institui%C3%A7%C3%A3o-de-assist%C3%AAncia-social-ou-de-educa%C3%A7%C3%A3o.aspx
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Duração do atendimento
Não estimado -
Prazo para concluir
Não estimado
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Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an1art031.aspx
Unidades Prestadoras
Não atendemos esse serviço presencialmente.