SP - Agendas
O SP-Agendas é um sistema eletrônico para registro e divulgação da agenda de compromissos públicos de autoridades do Executivo Estadual de São Paulo, bem como para o registro e divulgação de hospitalidades recebidas de agentes privados. Também é utilizado para o caso de registro de presentes recebidos pelos agentes públicos por agentes privados, que não puderam ser devolvidos ou recusados, de acordo com o Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025.
São objetivos do Sistema SP-Agendas: ampliar transparência, isonomia e imparcialidade nas interações público-privadas.
§ Obrigações de publicação (quem publica):
Compromissos públicos: Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral do Estado; Presidentes/Superintendentes (ou equivalente) na Administração indireta; Secretários-Executivos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e dirigentes de nível equivalente. Substitutos publicam durante a substituição (artigo 3º e §1º do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
Hospitalidades: todos os agentes públicos da Administração Pública direta e autárquica do Governo do Estado de São Paulo.
§ Tipos de compromisso que devem ser publicados:
Audiência (há representação privada de interesses);
Audiência pública e evento.
§ Tipos de compromissos que não precisam ser publicados:
Reunião (sem representação privada de interesses) e despacho interno (artigo 3º, §2º, do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
§ Uso obrigatório/facultativo do SP-Agendas:
Obrigatório na Administração direta e autárquica (artigo 5º, §2º do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
Facultativo para fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 17, parágrafo único do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
§ Isonomia no atendimento:
Órgãos/entidades devem tratar de forma isonômica solicitações de audiência sobre o mesmo tema; podem realizar consulta/audiência pública (artigo 6º do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
§ Acompanhamento:
Sempre que possível, participação do agente público em audiência deve ocorrer com, no mínimo, um segundo agente público (art. 7º do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
§ Hospitalidades:
Permitidas se autorizadas de forma motivada pela autoridade máxima do órgão/entidade (ou pelo Secretário-Chefe da Casa Civil quando se tratar da autoridade máxima), devem estar ligadas a propósito legítimo, ter valor compatível e não configurar benefício pessoal (artigos 9º ao 12 do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
§ Presentes:
Vedado receber presente de agente privado (exceto “presente diplomático”, com destinação regulamentada). Se não for possível recusar/devolver de imediato, registrar no sistema e entregar ao setor patrimonial em até 7 dias (artigos 14 e 18 do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
§ Responsabilidade pelas informações: do próprio agente público (artigo 15 do Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025).
Mais informações em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-69475-10.04.2025.html
Unidades Prestadoras
Não atendemos esse serviço presencialmente.
