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Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP
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FORMULAR CONSULTA TRIBUTÁRIA

FORMULAR CONSULTA TRIBUTÁRIA

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Última atualização: 28 de Abril de 2026 às 14:31

Este serviço permite que contribuintes dos tributos de competência estadual (ICMS, IPVA, ITCMD e taxas) apresentem à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo uma Consulta Tributária formal para esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária.


A Consulta Tributária deve ser formulada com base em um caso concreto e atender aos requisitos essenciais previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária possui efeitos próprios indicados no artigo 516 do RICMS/2000.


O entendimento contido na resposta à Consulta Tributária é vinculante, tanto para o contribuinte que a formulou como para a Administração Tributária, e serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.


• Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória
• Entidade representativa de atividade econômica ou profissional
• Órgão da Administração Pública
  1. Formulação de Consulta:

    1. Quanto custa


      Não há taxa para essa etapa

    2. Documentação necessária


      Documentação não necessária
    3. Duração do atendimento


      Não estimado
    4. Prazo para concluir


      Não estimado

·      Contribuinte / Consulente: Pessoa Física (PF) ou Jurídica (PJ); entidade representativa categoria econômica ou profissional; órgão da Administração Pública; Pessoa Física identificada no CADESP na condição de empreendedor individual, sócio ou contabilista. Documentos necessários:




O tempo de duração desse serviço ainda não foi estimado.
Este serviço é gratuito.

Seguem informações adicionais a respeito da consulta tributária:


  • A Consulta Tributária deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.


  • Na Consulta Tributária devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a sua apresentação e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.


  • A Consulta Tributária formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, não produzirá qualquer efeito, por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.


  • A resposta à Consulta Tributária ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária.


  • Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da resposta à Consulta Tributária.


  • A resposta dada à Consulta Tributária prevalece apenas enquanto não houver alteração da legislação quanto ao objeto da dúvida e poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.


  • O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação de resposta.




• Artigo 49 da Lei 13.296/2008. IPVA:
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei13296.aspx

Tipo de Serviço

Digital

Canais de Atendimento

Site: acessar

Contato

O órgão responsável pelo serviço não disponibilizou informações para contato.

Órgão Responsável

Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP

Unidades Prestadoras

Não atendemos esse serviço presencialmente.