FORMULAR CONSULTA TRIBUTÁRIA
Este serviço permite que contribuintes dos tributos de competência estadual (ICMS, IPVA, ITCMD e taxas) apresentem à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo uma Consulta Tributária formal para esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária.
A Consulta Tributária deve ser formulada com base em um caso concreto e atender aos requisitos essenciais previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária possui efeitos próprios indicados no artigo 516 do RICMS/2000.
O entendimento contido na resposta à Consulta Tributária é vinculante, tanto para o contribuinte que a formulou como para a Administração Tributária, e serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
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Formulação de Consulta:
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Quanto custa
Não há taxa para essa etapa
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Documentação necessária
Documentação não necessária -
Duração do atendimento
Não estimado -
Prazo para concluir
Não estimado
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· Contribuinte / Consulente: Pessoa Física (PF) ou Jurídica (PJ); entidade representativa categoria econômica ou profissional; órgão da Administração Pública; Pessoa Física identificada no CADESP na condição de empreendedor individual, sócio ou contabilista. Documentos necessários:
Seguem informações adicionais a respeito da consulta tributária:
- A Consulta Tributária deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
- Na Consulta Tributária devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a sua apresentação e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
- A Consulta Tributária formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, não produzirá qualquer efeito, por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.
- A resposta à Consulta Tributária ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária.
- Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da resposta à Consulta Tributária.
- A resposta dada à Consulta Tributária prevalece apenas enquanto não houver alteração da legislação quanto ao objeto da dúvida e poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
- O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação de resposta.
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei13296.aspx
Unidades Prestadoras
Não atendemos esse serviço presencialmente.
