Procedimento administrativo de reparação de danos
Requerimento administrativo para indenização de danos causados pelo Estado, sem necessidade de ação judicial.?
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Como fazer?
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Apresentar um requerimento dirigido à PGE , no prazo de 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano. O protocolo do requerimento suspende a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação.
O dano causado por agente público da Administração centralizada (Ex: Secretarias estaduais) deve ser endereçado ao Procurador Geral do Estado e protocolado pela via eletrônica (protocolopge@sp.gov.br).
O dano causado por agente público da Administração descentralizada (Ex: Autarquias, Fundações e Empresas Estatais) deve ser endereçado ao dirigente superior da entidade, por meio do seu canal oficial de comunicação.
O requerimento deve observar as disposições dos artigos 54-55 e 65-71 da Lei n. 10.177/1998 e o Decreto n. 44.422/1999, contendo:
· o nome, a qualificação, o endereço e o e-mail do requerente;
· os fundamentos de fato e de direito do pedido (exposição, clara e completa, das razões do pedido de indenização);
· indicação da providência e do montante preciso da indenização pretendidos;
Podem ser solicitados : informações, documentos, ou outras providências necessárias para instrução do processo.
Verificado o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, ocorre o prosseguimento do processo, com a emissão de uma decisão sobre o requerimento.
Em caso de deferimento, o requerente é notificado para concordar com o valor fixado na decisão. O pagamento é realizado em conta corrente do Banco do Brasil de titularidade individual do requerente, à conta de dotação orçamentária específica do ente responsável pela despesa, conforme o artigo 65, XIII, Lei 10.177/1998.
Não há fixação de honorários advocatícios, se o requerente estiver acompanhado de advogado.
Quanto custa
Não há taxa para essa etapa
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Documentação necessária
Documento de identificação do requerente, provas do fato ocorrido, declaração de concordância com o artigo 65, da lei estadual 10.177/1998, declaração de concordância de não incidência de juros e honorários , declaração de inexistência de ação judicial ou desistência da ação em curso. Se envolver veículo, prova de propriedade do veículo , prova do seguro ou declaração de não existência de seguro e 3 orçamentos que indiquem extensão do dano.
O pedido deve observar as disposições dos artigos 54-55 e 65-71 da Lei estadual n. 10.177/1998 e o Decreto estadual n. 44.422/1999, contendo:
· o nome, a qualificação, o endereço e o e-mail do requerente;
· os fundamentos de fato e de direito do pedido (exposição, clara e completa, das razões do pedido de indenização);
· indicação da providência e do montante preciso da indenização pretendidos;
Após o protocolo, o pedido de reparação de danos será submetido à verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei estadual n. 10.177/1998 e pelo Decreto estadual n. 44.422/1999 e descritos nos itens anteriores.
· Se não estiverem preenchidos, o pleito poderá ser indeferido de plano.
· Se estiverem preenchidos, o pleito seguirá prosseguimento.
Superada a fase de admissibilidade, o órgão jurídico responsável pela instrução do processo poderá solicitar informações, documentos, perícias ou providências necessárias à completa instrução do processo para que então o pedido possa ser submetido à autoridade competente para decisão final (deferimento, deferimento parcial ou indeferimento).
Nos casos de deferimento total ou parcial, o requerente será notificado para concordar com o valor fixado na decisão e o pagamento será realizado em conta corrente do Banco do Brasil de sua titularidade individual
O pedido poderá ser indeferido ou deferido de forma total ou parcial.
Se o débito for deferido, o débito será pago à conta de dotação orçamentária específica do ente responsável pela despesa, conforme o artigo 65, XIII, Lei 10.177/1998
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Onde fazer
protocolopge@sp.gov.br
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Duração do atendimento
Não estimado -
Prazo para concluir
Não estimado
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Outros documentos comprobatórios das alegações realizadas
declaração firmada atestando inexistência de ação judicial ou desistência ação em curso fundada mesmo fato ou direito
declaração firmada concordância com artigo 65, inciso III e 66 da Lei 10.177/1998
Para dano a veículo- comprovante de propriedade
Para dano a veículo- três orçamentos que indiquem extensão de danos
Para dano a veículo- declaração que não tem seguro ou , se houver, cópia da apólice
documento pessoal para pessoa física
Documentos pessoais para pessoas físicas ou documento constitutivo para pessoa jurídica
Órgão responsável pelo pedido de reparação de danos da Administração centralizada:
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE-SP
Subprocuradoria Geral da Consultoria-SUBG-CONS
Caso o órgão responsável pelos danos seja a Administração Descentralizada o requerente deve entrar em contato com a entidade por meio de seus respectivos canais oficiais de comunicação
Entidade da Administração Descentralizada
Órgão Jurídico da entidade
Mais informações em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1999/decreto-44422-23.11.1999.html
Mais informações em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html
Unidades Prestadoras
Não atendemos esse serviço presencialmente.
