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Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP
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Cancelamento Extemporâneo de CT-e

Cancelamento Extemporâneo de CT-e

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Última atualização: 14 de Março de 2025 às 11:40
Orientações a respeito do recebimento de comunicação de emitente de CT-e informando que não efetuou cancelamento de CT-e no prazo* estipulado no §2º do artigo 21 da Portaria CAT 55/09 e suas alterações.*O prazo atual é de 31 dias a partir da emissão do CT-e a ser cancelada.Para maiores informações, acesse: Páginas - Cancelamento Extemporâneo de CT-e
O contribuinte ou seu procurador
  1. Transmissão do cancelamento da CT-e

    1. A resposta do pedido (ver documentação necessária) será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou, em se tratando de MEI não cadastrado no DEC, por via postal ou e-mail. Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente do CT-e deve transmitir o cancelamento do CT-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. Atenção:O CT-e não poderá ser cancelado se estiver vinculado a um MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58) autorizado ou encerrado. Lembrando que, atualmente, o Estado de São Paulo não permite o cancelamento extemporâneo do MDF-e, sendo o prazo para cancelá-lo de até 24 horas após a concessão da Autorização de Uso (art. 12, II, da Portaria CAT-102/2013).

      Quanto custa


      Não há taxa para essa etapa

    2. Documentação necessária


      Após o prazo de 31 dias da emissão do CT-e, o CT-e pode ser cancelado somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: 1. Chave de acesso do CT-e a ser cancelado extemporaneamente; 2. Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); 3. Comprovação de que a operação não ocorreu: - Declaração firmada pelo representante legal do tomador paulista do CT-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do tomador paulista do CT-e que não ocorreu a prestação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;ou - Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo tomador à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituída ou compensada. 4. Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e.
    3. Duração do atendimento


      Não estimado
    4. Prazo para concluir


      30 dias corridos

Verificar no item "Como Fazer"


Esse serviço é feito em até 1 Mês(es)
Este serviço é gratuito.
Não temos informações complementares sobre o processo.
O órgão responsável pelo serviço não informou sobre as legislações que orientam esse serviço.

Tipo de Serviço

Digital

Canais de Atendimento

Site: acessar

Contato

0800-0170110
(11) 2930-3750

Órgão Responsável

Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP

Unidades Prestadoras

Não atendemos esse serviço presencialmente.