Dispõe sobre a isenção da taxa para emissão da 2ª via do RG para idosos e desempregados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxa para a emissão de 2ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.
Parágrafo único - Para comprovar a condição estabelecida no "caput" deste artigo o interessado deverá apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido e, em se tratando de desempregado, a carteira profissional atualizada.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda Março Vinicio Petrelluzzi Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2001.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2001/lei-10952-07.11.2001.html