Legislação

Legislação - Lei nº 13.466, de 12-07-2017

Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
 
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
 
“Art. 3o  .................................................................
 
§ 1o  .......................................................................
 
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
 
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
 
“Art. 15.  ..........................................................................................
 
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
 
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
 
“Art. 71.  ...........................................................................................
 
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
 
MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos

 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13466.htm